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Dr. Kelyston Manaces Soares de Oliveira OAB/MG 120.205
Advogado desde 2009 com foco em Direito Previdenciário e Direito Administrativo. Procurador Municipal de carreira desde o ano de 2015, prestando no momento serviços de consultoria/assessoria em duas Prefeituras e quatro Câmaras Municipais. Sempre buscando aperfeiçoamentos pessoal e dos colaboradores do escritório Manaces Sociedade de Advocacia, através de cursos, palestras e congressos. Trabalha diretamente para três entidades sindicais que visam a proteção dos direitos dos trabalhadores rurais.
Em regra, a duração normal do trabalho do bancário e financiário é de 6hs (seis horas) diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30hs (trinta horas) semanais (artigo 224 da CLT). O sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado, salvo disposição contrária em norma coletiva (súmula 113 do TST).
Apenas em casos excepcionais, a duração normal do trabalho poderá ser estendida até 8hs (oito horas) diárias, desde que não exceda 40hs (quarenta horas) semanais, devendo o empregado receber pelas horas extras laboradas.
Todo trabalhador com carteira assinada já está inscrito automaticamente no sistema da Previdência. Quem trabalha por conta própria também pode obter o benefício, mas precisa se inscrever individualmente e contribuir mensalmente para o INSS. Estão segurados ainda empregados domésticos e trabalhadores ruais. Mesmo quem não tem renda, como donas de casa e estudantes, pode se inscrever na Previdência, desde que tenha mais de 16 anos.
É uma fórmula criada em 1999 para equilibrar as contas da Previdência, concedendo benefícios menores para quem se aposenta mais jovem. O cálculo leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição, a expectativa de vida e uma alíquota fixa.
Na prática, quanto mais cedo for feito o pedido, maior será o desconto. Em 2015, por exemplo, uma mulher que se aposente aos 48 anos de idade após contribuir por os 30 anos obrigatórios terá o salário médio cortado em cerca de 45%. Para ter direito à íntegra do benefício, teria que trabalhar pelo menos mais dez anos.
O benefício é calculado com base na média dos salários de contribuição recebidos durante o tempo de trabalho. A conta é feita apenas sobre 80% das maiores contribuições. O resultado é um valor próximo ao salário médio recebido no fim da carreira do segurado. Sobre esse valor, incide o fator previdenciário.
Por exemplo: uma pessoa com salário médio de R$ 2 mil e fator previdenciário de 0,6 receberá, na verdade, só R$ 1.200. Se o fator for de 0,9, o benefício sobe para R$ 1.800.
Na prática, quanto mais cedo for feito o pedido, maior será o desconto. Em 2015, por exemplo, uma mulher que se aposente aos 48 anos de idade após contribuir por os 30 anos obrigatórios terá o salário médio cortado em cerca de 45%. Para ter direito à íntegra do benefício, teria que trabalhar pelo menos mais dez anos.
Por esse sistema, mulheres com pelo menos 60 anos de idade e homens com pelo menos 65 podem pedir o benefício. Nesse caso, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, mas há um desconto. Quem se aposenta com o mínimo obrigatório recebe apenas 85% do salário, percentual que vai subindo gradativamente, até chegar aos 30 anos de contribuição.
O atendimento em um posto da Previdência pode ser feito pelo telefone 135, pelo site da Previdência Social, ou nas agências. É preciso levar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro documento com foto) e CPF. A Previdência pede ainda, como documentos complementares, a carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade e o tempo de contribuição e a Certidão de Nascimento ou Casamento, caso necessário.
Não. Quem não cumprir a regra dos 85/95 continua sujeito ao cálculo.
Muita gente se sente incomodada ao ver parte de sua remuneração sendo diretamente descontada em relação ao INSS. Não há formas de evitar a questão, se o valor não ultrapassar o teto de contribuição.
É importante lembrar que a aposentadoria é um benefício opcional quanto à sua concretização, mas não quanto à sua aderência. Isso quer dizer que tanto o empregado quanto a empresa devem fazer o recolhimento, e não há formas de negociar algo distinto.
Sim, pode! Para isso, no entanto, é necessário que tenha contribuído ao longo de sua vida, uma vez que a atividade como dona de casa não gera recolhimentos obrigatórios, por não incluir um salário. Desta forma, pessoas que possuem a ocupação de cuidar do lar e da família podem se aposentar como contribuintes facultativos, com contagem de tempo de idade nos mesmos moldes que os modelos tradicionais.
Assim como a dona de casa, mencionada na pergunta anterior, outras categorias conseguem contribuir para a aposentadoria, mesmo não possuindo um emprego com remuneração. Na prática, qualquer pessoa sem atividade remunerada consegue obter o benefício, desde que faça a contribuição facultativa.
Exemplos comuns de contribuintes facultativos são o estudante, e o desempregado, que podem fazer um recolhimento mensal para não deixarem de contar o tempo de contribuição enquanto estiverem nesta situação.
Em regra, sim. No entanto, é necessário observar alguns pontos que proíbem essa situação.
Quem se aposentou na modalidade especial em função de atividades com agentes nocivos pode voltar a trabalhar? No entanto, se o fizer dentro da mesma atividade que levou à sua aposentadoria, esta será interrompida. Além disso, é necessário que a contribuição volte a ser feita.
Para quem se aposentou por invalidez, o retorno ao mercado de trabalho não é viável. Isso ocorre porque essa aposentadoria, de natureza “antecipada” em relação aos requisitos mínimos de contribuição só ocorre em casos da impossibilidade de seguir trabalhando.
Como fazer o famigerado cálculo para o tempo restante de aposentadoria? Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre os contribuintes. Outras pessoas, ainda, buscam saber qual o valor do benefício caso se aposentassem agora, ou em uma determinada situação distinta.
Fazer esse calculo é um tanto trabalhoso, mas, por sua vez, o INSS disponibiliza uma calculadora em seu site! É só acessar o site do INSS clicando aqui, e informar qual é a sua situação, com tempo de contribuição e idade. Desta forma simples, é possível saber quanto tempo falta, ou quanto você já pode receber na aposentadoria rapidamente. Isso permite, ainda, que você simule outras situações para obter o resultado desejado.
Sim. Essa é uma dúvida comum na rotina de um advogado de aposentadoria. O Fator previdenciário é utilizado para cálculos parciais, ou seja, para quem ainda não tem a soma de idade e tempo de contribuição necessária para chegar à aposentadoria plena.
Atualmente, a soma de anos de contribuição e de vida está em fase de transição, e mudará de ano a ano. Para evitar a informação errada, a forma mais segura de tirar essa dúvida é conferir com um advogado ou consultar no próprio site do INSS.
A entrada na aposentadoria pode ser feita diretamente junto ao INSS, por telefone, no número 135, no site da Previdência Social, ou nas agências físicas de atendimento.
Para isso, é necessário estar em posse de algum documento com foto, do NIT – Número de Identificação do Trabalhador e do CPF. Sempre que possível, levar a carteira de trabalho e outros documentos de comprovação de que você contribuiu aumentam as chances de garantir que tudo ocorra bem.
Recomendamos, que mesmo nas situações administrativas você conte com o auxílio de um Advogado Especializado. Isso permite uma conferência dos documentos que reduz o risco de trabalho lento, e facilita a obtenção da sua aposentadoria!
Quando necessário, seja por negativa injusta, interpretação incorreta das informações, ou para acelerar a decisão, a via judicial pode ser atividade. Neste caso, é obrigatória a contratação de um profissional especializado.
O texto aprovado institui idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição foi estipulado em 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Até agora, havia dois modelos de Previdência. Por idade, se exigia 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com ao menos 15 anos de contribuição. Por tempo de contribuição, em que se exigia 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens), mas sem fixar idade mínima. Com a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição acaba.
Quando necessário, seja por negativa injusta, interpretação incorreta das informações, ou para acelerar a decisão, a via judicial pode ser atividade. Neste caso, é obrigatória a contratação de um profissional especializado.
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